Manaus-AM| A partir do dia 03/06, entram em vigor as novidades sobre portabilidade de carência, instituídas pela Resolução Normativa 438, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Segundo o advogado amazonense especilaista em direito médico, Ricardo Monteiro, as novas regras de portabilidade de planos de saúde já eram necessárias.”Isso tendo em vista que não abarcava os planos empresariais, que correspondem mais de 60% dos usuários ativos, de acordo com a agência Nacional de saúde suplementar, além de poder fomentar a concorrência entre as operadoras”, explicou o advogado.
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A portabilidade de carência, de acordo com Ricardo Monteiro, nada mais é que o direito do beneficiário tem de mudar de plano de saúde, desobrigado de cumprir os períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas do plano de saúde inicial contratado, observados alguns requisitos da citada Resolução.
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Ainda conforme o advogado, antes da alteração normativa, os planos coletivos empresariais não estavam inclusos na possibilidade de portabilidade. “Claro que agora não basta a intenção do beneficiário de mudar para outro plano de saúde, é necessário que ele atenda algumas condições, tais como, não estar em atraso com a mensalidade, o plano deve estar ativo e o cumprimento dos prazos mínimos de permanência no plano de origem”, ressaltou.
Além disso, a nova norma extinguiu a “janela” (era o período que o beneficiário tinha para efetivar a troca) para realizar a portabilidade.
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Ricardo explica ainda que agora é permitida a mudança de plano para outro com cobertura superior, sem precisar cumprir novamente as carências já previstas no plano anterior.
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Também o beneficiário poderá mudar o tipo de contratação do plano, sem cumprir a carência. “Isso sob condição de completar o período mínimo de permanência, como por exemplo, trocar de plano coletivo empresarial para plano individual”, finalizou Ricardo.
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