A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a decisão liminar que impede a Câmara Municipal de Manaus (CMM) de praticar atos preparatórios para a realização de um novo concurso público. A medida permanece válida até o julgamento definitivo do processo.
O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013129-76.2025.8.04.9001. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que já havia concedido parcialmente o efeito ativo do recurso.
Na decisão, o relator destacou que o poder de autotutela da Administração Pública possui limites e deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, a anulação integral de um concurso público somente se justifica quando há comprovação de vícios concretos, graves e insanáveis capazes de comprometer todo o certame, o que não foi verificado no caso analisado.
De acordo com o voto, as inconsistências apontadas pela Administração — como erro de gabarito, arredondamento de notas e ausência de cotas raciais — foram consideradas pontuais e passíveis de correção individualizada. Para o Tribunal, essas falhas não justificam a anulação total do concurso realizado em 2024, sendo possível, quando necessário, a adoção de medidas parciais sem comprometer a lisura do processo seletivo.
O TJAM também avaliou que o ato administrativo que anulou o concurso teve como principal fundamento uma recomendação do Ministério Público do Estado, sem a apresentação de motivação própria suficiente. Conforme a decisão, a Presidência da Câmara não aguardou a conclusão de sindicância interna, que posteriormente afastou a existência de irregularidades graves, o que pode caracterizar vício de motivação.
Outro ponto analisado foi a alegação de que a ausência de publicação do contrato com a banca organizadora no Portal Nacional de Contratações Públicas justificaria a anulação do certame. Para o relator, trata-se de falha formal e sanável, não sendo proporcional invalidar um concurso com grande número de inscritos e custos já realizados por uma irregularidade passível de correção.
O desembargador também reafirmou o entendimento dos tribunais superiores de que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. Já os classificados fora das vagas imediatas, embora tenham apenas expectativa de direito, estão amparados pelo princípio da segurança jurídica previsto na Constituição Federal.
Ao final, o TJAM concluiu que, diante da possível ilegalidade do ato anulatório, a Administração não pode utilizá-lo como fundamento para a realização de um novo concurso, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas e ao controle judicial dos atos administrativos.

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