MANAUS-AM | Por unanimidade, os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, na sessão de julgamento de segunda-feira (3), o pedido de Habeas Corpus (HC) ingressado pela defesa de Hilda Lavinia Viana de Sales. Ela foi presa em flagrante no dia 12 de março deste ano, suspeita de tentar matar o companheiro Carlos Augusto da Silva, fato ocorrido no conjunto Vieiralves, quando ela jogou gasolina e ateou fogo no corpo da vítima. Na audiência de custódia, a mulher teve a prisão preventiva decretada.
Ao pedir a liberdade provisória de Hilda Lavinia, a defesa alegou, em sustentação oral durante a sessão de segunda-feira, que a paciente nunca foi presa e não responde a processos anteriores, além de estar matriculada no nono período do curso de Odontologia. O advogado também alegou que ela agiu com “extrema forte emoção”. A paciente alega ainda, nos autos, que ateou fogo no veículo e não na vítima.
Em 8 de março deste ano, o desembargador relator, José Hamilton Saraiva dos Santos, já havia negado pedido de liminar no Habeas Corpus n.º 4005125-53.2024, ingressado pela defesa de Hilda.
No voto apresentado na sessão desta segunda-feira, o relator afirmou que a prisão preventiva está consubstanciada nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade da paciente.
Segundo os autos, a paciente teria solicitado um carro por aplicativo e após entrar no veículo, pediu para passar em um posto de combustíveis, alegando que levaria gasolina para o marido, cujo carro estava em pane seca. Quando chegou no destino, Hilda derramou gasolina no companheiro, na própria roupa e no carro por aplicativo que usou para ir ao local.
O desembargador ressaltou que também foi encontrado com a paciente uma arma branca, o que “demonstra risco ao meio social, e justifica a custódia cautelar de Hilda”.
Ao votar por conhecer, mas denegar o Habeas Corpus n.º 4005125-53.2024, o magistrado salientou que eventuais condições subjetivas favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e ser estudante universitária, não são elementos suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva.
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*Com informações da Assessoria