Funcionária que teve fotos íntimas no local de trabalho será indenizada

Funcionária teve fotos íntimas expostas no local de trabalho e será indenizada pela empresa.
Redação Imediato Online
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Manaus – AM | Uma mulher contratada pela Prosegur, em novembro de 2015 e que prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, teve suas fotos íntimas copiadas para o computador da empresa. A mesma relatou que funcionários não poderiam utilizar celulares durante o expediente, e os objetos ficavam em uma sala de descanso, dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel.

Ao ter ciência de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com medo de que acabasse sendo divulgadas tanto na internet quanto grupos da empresa, a funcionária registrou o B.O.

Indenização

De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), foi confirmada a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a empregada.

O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

Omissão

Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.

Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.

A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.
Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.

“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.
Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.

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