O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a quarta transferência de presídio para Samantha Almeida, uma travesti detida, com fundamento na sua identidade de gênero. A decisão, baseada na Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garante que a autodeclaração de gênero seja respeitada na escolha do local de cumprimento da pena para pessoas LGBT+. Samantha, que cumpre pena de 38 anos e sete meses em regime fechado, foi transferida para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (Colmeia) após uma série de mudanças entre unidades masculinas e femininas em Brasília.
Histórico de transferências
Samantha Almeida passou por várias transferências desde sua prisão:
- Inicialmente, foi custodiada no Complexo Penitenciário da Papuda, presídio masculino.
- Posteriormente, foi transferida para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (Colmeia), atendendo a decisões judiciais.
- A pedido da própria Samantha, retornou à Papuda, conforme autorizado pela Justiça.
- Em novo requerimento, solicitou volta à unidade feminina, mas o pedido foi negado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP-DF) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob justificativa de segurança e estabilidade das unidades prisionais.
A decisão do STJ, publicada em 27 de maio de 2025, reverteu a negativa, determinando a transferência imediata para a Colmeia.
Fundamentação da decisão
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca embasou sua decisão na Resolução 348/2020 do CNJ, que estabelece diretrizes para a custódia de pessoas LGBT+ no sistema prisional. O normativo determina:
- Respeito à autodeclaração de gênero na escolha entre unidades masculinas, femininas ou específicas para pessoas LGBT+ (quando disponíveis).
- Garantia de dignidade humana, segurança e integridade física e psicológica dos custodiados.
- Proibição de discriminação com base em orientação sexual ou identidade de gênero.
Fonseca destacou que forçar Samantha a permanecer em um presídio masculino, contra sua vontade expressa de custódia em unidade feminina, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ele também rejeitou a argumentação do TJDFT de que as transferências anteriores justificariam a negativa, afirmando que o direito à autodeclaração deve prevalecer independentemente de mudanças prévias.
O magistrado citou precedentes do STJ, como o HC 598.848/SP (2020), que reconheceu o direito de pessoas trans de escolherem o local de custódia, e reforçou que a decisão alinha-se aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.