Ação do MPAM contra a Amazonas Energia entra em fase de execução, e concessionária pagará mais de R$ 2 milhões em indenização

Empresa de energia elétrica condenada a pagar R$ 2 milhões em indenizações por apagões no Amazonas.
Redação Imediato Online
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A condenação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, conhecida como Amazonas Energia, pelos apagões decorrentes das fortes chuvas de setembro de 2012 entrou na fase de execução. A concessionária deverá pagar mais de R$ 2 milhões em indenizações, valor que será destinado ao Fundo de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão tem como base uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (Prodecon).

Na sentença expedida em 2020, o juiz Abraham Peixoto Campos Filho destacou que os danos enfrentados pelos consumidores ocorreram tanto pela longa interrupção no fornecimento de energia — que ultrapassou 24 horas em algumas localidades — quanto pela sobrecarga elétrica no momento do restabelecimento.

O magistrado enfatizou que qualquer apagão ou descarga elétrica impacta diretamente os consumidores, causando interrupções bruscas e prolongadas. “Os aparelhos eletrônicos perdem desempenho ou sofrem danos, tornando os reparos recorrentes e gerando despesas extras aos consumidores”, afirma um trecho da decisão.

O juiz também ressaltou que, apesar dos argumentos apresentados pela Amazonas Energia, a empresa não adotou medidas preventivas para evitar os danos à população, o que reforça sua responsabilidade.

A promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos, titular da 81ª Prodecon e atualmente atuando na 51ª, explicou que o MPAM também solicitou que a concessionária publique, às suas próprias custas, a parte dispositiva da sentença condenatória em três jornais de grande circulação do Amazonas, por três edições consecutivas. “O objetivo é garantir que os consumidores tenham conhecimento da decisão e possam requerer o ressarcimento de prejuízos comprovados, conforme prevê o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, destacou a promotora.

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