A 32ª Zona Eleitoral de Manaus, sob a responsabilidade do Juiz Roberto dos Santos Taketomi, negou o pedido da Prefeitura de Manaus para veicular a campanha publicitária “Combate às Queimadas Urbanas 2024”. A decisão foi fundamentada na necessidade de evitar desequilíbrio eleitoral e no descumprimento de normas constitucionais e eleitorais.
A prefeitura de Manaus solicitou autorização para a divulgação da campanha publicitária “visando conscientizar a população sobre os riscos e impactos das queimadas urbanas”. Segundo a Defesa Civil, o ano de 2024 apresenta um cenário de grandes dificuldades, com áreas desmatadas nos últimos três anos agora suscetíveis ao uso de fogo.
A Justiça Eleitoral destacou que, para manter o equilíbrio nas disputas eleitorais, a veiculação de propaganda institucional é restrita a situações de grave urgência e necessidade pública, conforme o art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei das Eleições. Apesar de reconhecer a utilidade pública do pedido, o Juiz observou que o material da campanha fazia alusão à Prefeitura de Manaus, configurando promoção do Executivo Municipal, o que é vedado pela legislação eleitoral.
A decisão citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e de outras cortes eleitorais, como o caso da campanha de vacinação contra a poliomielite e multivacinação no Espírito Santo, onde a publicidade institucional foi autorizada em caráter excepcional, desde que não promovesse autoridades ou entidades públicas.
Diante dos argumentos apresentados e da necessidade de evitar qualquer desequilíbrio na disputa eleitoral, o juiz negou o pedido da campanha “Combate às Queimadas Urbanas 2024 – Prefeitura de Manaus”. O Ministério Público Eleitoral foi notificado da decisão, que já está em vigor.
É a segunda decisão que reforça o entendimento de que David Almeida (Avante) quer utilizar a propaganda oficial para promover sua reeleição.