A Justiça do Amazonas concedeu liminar parcial em favor do governador Wilson Miranda Lima, determinando que o portal CM7 Brasil e o jornalista Bryan Dolzane dos Santos Souza retirem do ar publicações consideradas ofensivas e potencialmente difamatórias contra o chefe do Executivo estadual. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14/10), pela juíza Lídia de Abreu Carvalho, durante o Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Segundo os autos do processo nº 0652137-55.2025.8.04.1000, Wilson Lima alegou que os réus publicaram uma matéria no site CM7 Brasil e uma postagem no Instagram com informações falsas e depreciativas, que atingem sua honra e imagem pública. As publicações afirmavam que o governador estaria em conflito com o vice-governador, Tadeu de Souza, adotando um suposto “comportamento perseguidor”, além de relatar um “bate-boca” e outras atitudes pessoais atribuídas ao gestor, sem apresentar provas documentais ou fontes identificáveis.
O pedido formulado pela defesa do governador solicitava a remoção imediata das publicações e a divulgação de um direito de resposta, além da aplicação de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, a juíza ressaltou que as matérias em questão não se limitam à crítica política, mas avançam sobre a esfera pessoal do governador, apresentando informações com caráter difamatório e sem comprovação, baseadas apenas em “fontes próximas” e “bastidores”.
“A atividade jornalística, embora protegida pela liberdade de expressão, impõe um dever de cuidado e verificação, especialmente ao veicular imputações que possam macular a honra de terceiros”, observou a magistrada.
A decisão também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que a liberdade de imprensa, apesar de ampla, não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade. O STF, em decisões recentes, fixou o entendimento de que é possível a remoção de conteúdos comprovadamente falsos, injuriosos ou difamatórios, sem que isso configure censura prévia.
A juíza Lídia de Abreu Carvalho pontuou que o conteúdo impugnado, ao apresentar alegações pessoais sem provas, “fragiliza a narrativa jornalística e confere plausibilidade à alegação de que se trata de conteúdo falso e difamatório”.
Determinações judiciais
Com base nos fundamentos apresentados, a magistrada decidiu conceder parcialmente a tutela de urgência solicitada por Wilson Lima.
A decisão determina que Bryan Dolzane e a empresa CM7 Serviços de Comunicação Ltda promovam, no prazo de 24 horas a contar da intimação, a remoção ou indisponibilização das seguintes publicações:
- Matéria publicada no portal CM7 Brasil:
🔗 https://www.cm7brasil.com/noticias/politica/tabuleiro-da-politica-em-chamas-wilson-lima-implica-com-vice-governador-tadeu-de-souza-e-demonstra-lado-perseguidor/ - Postagem no Instagram:
🔗 https://www.instagram.com/p/DPy81sojrgC/
O descumprimento da ordem implicará multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a 10 dias, podendo ser majorada em caso de resistência.
Por outro lado, a juíza indeferiu o pedido de publicação imediata do direito de resposta, considerando que essa medida exige a oitiva prévia dos réus para garantir o contraditório.
“Impor a publicação de um texto redigido unilateralmente pelo autor, antes de ouvir a parte contrária, mostra-se desproporcional neste momento processual”, registrou a juíza.
A análise sobre o direito de resposta, portanto, será retomada após a manifestação dos réus e o avanço do processo principal.
Na decisão, a juíza Lídia de Abreu Carvalho ressaltou que o caso exige uma ponderação entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa; e de outro, o direito à honra e à imagem pessoal.
Ela reforçou que o Poder Judiciário deve coibir abusos e excessos, sem que isso se confunda com censura, assegurando que a atividade jornalística seja exercida dentro dos limites éticos e legais.
“Publicações que extrapolam os limites da crítica e da informação, ingressando no campo da ofensa pessoal, da difamação ou da disseminação de fatos sabidamente falsos, não recebem guarida constitucional”, destacou a magistrada.
Com a decisão, o TJAM reconheceu a necessidade imediata de interromper a propagação de conteúdo potencialmente lesivo à imagem do governador. O caso seguirá em tramitação, e as partes serão intimadas a se manifestar no processo.
A decisão é provisória e poderá ser reavaliada após a apresentação das defesas e novas provas. O despacho foi assinado digitalmente pela juíza Lídia de Abreu Carvalho, conforme portaria nº 4163/2025 – PTJ/AM.
Confira: