Manaus (AM) – A recente decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alterou a interpretação do Provimento 102/2004 e passou a exigir 10 anos ininterruptos de atividade advocatícia para a inscrição de candidatos à vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional, gerou forte reação entre juristas do Amazonas.
Dois advogados ouvidos pela reportagem, Anderson Fonseca e Sílvio Costa, classificaram a medida como inconstitucional e restritiva, apontando que a mudança prejudica a participação democrática da classe.
A vítima direta da decisão: Flávio Antony fora da disputa
A medida teve efeito imediato no Amazonas e já impediu a candidatura de um dos nomes mais cotados para concorrer à vaga no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).
O advogado Flávio Antony, atual secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas desde 2019, ficou fora da disputa pela cadeira que será aberta nesta quinta-feira (28), com a aposentadoria do desembargador Domingos Jorge Chalub.
Segundo o entendimento do CFOAB, Antony não pode comprovar os 10 anos ininterruptos de advocacia, já que está afastado do exercício profissional devido ao cargo comissionado que ocupa no governo Wilson Lima. Na prática, a decisão nem sequer permite que ele se inscreva no processo para formação da lista sêxtupla da OAB-AM.
“Alteração imediatista e inconstitucional”, diz Anderson Fonseca
O advogado Anderson Fonseca foi categórico ao afirmar que a decisão fere princípios básicos do processo democrático e pode ser contestada judicialmente.
“Essa alteração é, a meu ver, inconstitucional. Certamente baterá às portas da Justiça Federal. É uma medida imediatista, casuística, com objetivo direcionado de impedir candidaturas de advogados que, porventura, estejam exercendo cargos públicos e momentaneamente impedidos de advogar”, disse.
Para Fonseca, a exigência de comprovação dos dez anos de advocacia de forma ininterrupta afronta o princípio da isonomia e desconsidera a realidade da profissão.
Sílvio Costa: “Decisão é inconstitucional e não pode valer já em 2025”
Já o advogado Sílvio Costa apontou que, além de inconstitucional, a mudança não poderia ser aplicada imediatamente ao pleito deste ano, devido ao princípio da anualidade eleitoral previsto na Constituição.
“Qualquer alteração no processo eleitoral só tem validade um ano após sua publicação. Portanto, essa regra não poderia ser aplicada às escolhas de 2025. Esse entendimento do Conselho Federal fere a Constituição e retira a possibilidade de vários advogados concorrerem, inclusive aqueles com mais de dez anos de advocacia comprovada, mas que interromperam temporariamente a atividade”, explicou.
Costa destacou ainda que a exigência de tempo ininterrupto vai de encontro ao espírito do artigo 94 da Constituição.
Debate deve parar na Justiça
Com a repercussão negativa, a expectativa é de que a decisão do Conselho Federal da OAB seja contestada judicialmente. Enquanto isso, a advocacia amazonense aguarda a publicação do edital para a escolha da lista sêxtupla que definirá os candidatos à vaga no TJ-AM.