Raphael Souza é absolvido no caso da morte de ‘Bebetinho da 14’

Juiz absolve acusados no caso da morte de 'Bebetinho da 14' após 17 anos de tramitação por falta de provas robustas.
Redação Imediato Online
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O juiz Fábio Lopes Alfaia, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, absolveu Raphael Wallace Saraiva de Souza, Marcelo Terças de Oliveira, e Eliseu de Souza Gomes na Ação Penal de Competência do Júri (nº 0210680-60.2009.8.04.0001). Os réus foram denunciados pelo homicídio qualificado de Alessandro da Silva Coelho, o “Bebetinho da 14”, ocorrido em 13 de julho de 2008, por volta das 3h, no estacionamento do Centro de Convenções (Sambódromo), em Manaus. A decisão, que acompanhou o parecer do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), resultou na impronúncia dos acusados por falta de indícios de autoria, após 17 anos de tramitação.

Detalhes do Caso

Segundo a denúncia do MP-AM, Alessandro da Silva Coelho foi morto com motivo fútil, conforme o artigo 121, § 2º, II, do Código Penal. O crime foi investigado por inquérito policial que incluiu laudo necroscópico confirmando a materialidade do homicídio. Contudo, durante a audiência de instrução, testemunhas de acusação (Maria de Fátima Santos Prudencio, Alex Ferreira de Oliveira, Adenilson da Silva Oliveira) e de defesa (Alessandro Guerra Furtado, André Luiz Ribeiro Simonetti, Fernanda Magalhães Zaranza, Caroline Sarrazim Ramos) não corroboraram a autoria dos réus. Os acusados, interrogados , negaram envolvimento.

Impronúncia por Falta de Provas

O MP-AM, em alegações finais, pediu a impronúncia dos réus, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, devido à ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa de cada acusado reforçou o pedido, argumentando que as provas inquisitoriais não se sustentaram no contraditório judicial. O juiz Fábio Lopes Alfaia, citando precedentes (RT 677/370-1, JTACrim 72:26) e doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho e Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, destacou que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a falta de provas robustas impedem a pronúncia. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, mantendo a possibilidade de nova denúncia caso surjam provas novas.

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