STJ decide que uso de arma no tráfico de drogas não configura crime autônomo de porte ilegal

STJ decide que uso de arma no tráfico de drogas não configura crime autônomo de porte ilegal, evitando punições cumulativas.
Redação Imediato Online
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o uso de arma de fogo para viabilizar o tráfico de drogas não deve resultar em condenação autônoma pelo crime de posse ou porte ilegal de arma. Nessas situações, a conduta será considerada uma circunstância agravante do tráfico, levando ao aumento da pena desse delito. A decisão, tomada de forma unânime na última quarta-feira (27), fixa uma tese que orientará os tribunais do país em casos semelhantes.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento visa evitar punições cumulativas quando os crimes estão relacionados. “O porte ou a posse de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, a conduta é absorvida pelo crime principal, evitando a duplicidade da punição”, explicou o ministro.

A decisão define que a pena pelo tráfico deve ser aumentada quando fica claro que a arma foi usada para facilitar a atividade criminosa, como prevê o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Esse aumento pode ir de um sexto a dois terços da pena. Por outro lado, se a arma não tiver ligação direta com o tráfico, os crimes serão julgados separadamente, o que pode resultar na soma das penas tanto pelo tráfico quanto pelo porte ilegal de arma, conforme as regras do Estatuto do Desarmamento.

Contudo, especialistas apontam que o impacto prático deve ser avaliado caso a caso, já que a soma das penas por tráfico e porte de arma, em regra, tende a ser maior do que a pena única aplicada com a majorante. A pena para tráfico de drogas varia entre cinco e 15 anos de prisão, enquanto o porte ilegal de arma de uso permitido é punido com dois a quatro anos, e a posse ou porte de arma de uso restrito, com três a seis anos.

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