Decisão do Tribunal Regional do Trabalho mantém demissão de empregado concursado no AM

Tribunal mantém demissão de empregado concursado por não atingir pontuação mínima em avaliação de desempenho durante período de experiência.
Redação Imediato Online
ouça este conteúdo
00:00 / 00:00
1x

Manaus – AM | A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a demissão de um empregado concursado da empresa pública Processamento de Dados Amazonas S/A (Prodam), que foi reprovado na avaliação de desempenho durante o período de experiência.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso do autor, confirmando a sentença proferida pela juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins.

Na ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2019, o reclamante pediu a anulação da dispensa com a imediata reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que, após aprovação em concurso público realizado em 2014, o profissional foi contratado para exercer o cargo de programador na cidade de Manaus (AM), em maio de 2018.

Entretanto, apenas um mês após a admissão, foi dispensado por não ter alcançado a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Ele foi reprovado por não conseguir aplicar na prática do dia a dia os conhecimentos teóricos necessários para desenvolver programas e sistemas, conforme documento assinado pelo avaliador, cuja cópia foi anexada aos autos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Regras do edital

Os desembargadores entenderam que não é possível constatar qualquer ilegalidade na demissão do reclamante, em face da inexistência de prova capaz de invalidar os motivos invocados pelo agente público para o ato demissional.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a recorrida é uma sociedade de economia mista e, nessa qualidade, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Em razão disso, seus empregados submetem-se às regras contidas na CLT, conforme estabelece o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito da demanda judicial, a relatora pontuou que não se mostra necessária a formalização de um processo administrativo disciplinar (PAD) para rescindir o contrato de trabalho do reclamante.

Dentre os documentos analisados, destacou o edital do concurso público e a portaria de autorização da contratação do reclamante, os quais dispõem que o gestor imediato teria até o final do período de experiência para se manifestar de forma contrária à permanência do empregado.

Avaliação

Os julgadores não acolheram o argumento apresentado pelo recorrente de que o procedimento de avaliação seria “questionável” porque a demissão ocorreu quando contava com apenas um mês de serviço.

Conforme o entendimento unânime, os documentos anexados aos autose comprovam a realização de uma avaliação de desempenho durante o período de experiência, tudo conforme as regras do concurso ao qual o reclamante se submeteu.

Segundo o edital, a avaliação de desempenho ocorreria dentro do prazo de 90 dias da contratação e, durante esse período, o contrato seria por tempo determinado, estando a conversão em indeterminado condicionada à aprovação na avaliação de desempenho.

“Provado nos autos a existência de regra editalícia de submissão à avaliação de desempenho durante o contrato de experiência e demonstrados os motivos da avaliação negativa, há que se considerar válida a dispensa do obreiro e sem amparo o pedido de reintegração ao emprego”, concluiu a relatora.

Carregar Comentários